Reflexos sobre a questão do alcoolismo no Ordenamento Jurídico:
Breves noções:
A temática envolvendo o álcool está profundamente arraigada no seio da sociedade, pois se trata de um hábito para uns ou um vício para outros, mas aceito socialmente.
Todavia, o problema reside no fato do excesso do consumo de bebidas alcoólicas, que geram diversas reações no organismo humano e dependendo do grau desta intoxicação passa a produzir inúmeros reflexos na sociedade, e por tal razão o direito não poderia se tornar indiferente.
Nota-se que o abuso do consumo álcool altera a vontade do agente, podendo inclusive se tornar verdadeiras patologias, interferindo de forma permanente na consciência do mesmo, desencadeando conseqüências jurídicas, como por exemplo, a inimputabilidade no aspecto penal e da incapacidade na esfera cível.
Deste modo, o estudo da questão do alcoolismo merece destaca, devendo ser analisado sob a luz da medicina e após as conseqüências geradas no ordenamento jurídico.
Assim, a cunhagem do verbete alcoolismo foi efetuada em 1.856, por um médico sueco chamado Magnus Huss, cuja finalidade era designar a utilização abusiva e desenfreada de bebidas alcoólicas e seus conseqüentes reflexos para ser humano.
Segundo Pataro, o alcoolismo pode ser assim definido:
“O alcoolismo é toda forma de consumo excessivo de álcool que excede o consumo chamado elementar tradicional e corrente, ultrapassando, pois, os moldes e hábitos sociais admitidos por toda e qualquer coletividade, quaisquer que sejam os fatores etiológicos, hereditários, concepção psicológica ou influência fisiopatológica.”[1]
A doutrina ainda mantém uma voraz discussão sobre qual a verdadeira classificação que deveria ser empregada ao alcoolismo, pois para Dias Cordeiro o “alcoolismo é uma patologia (sic) multifactorial”[2] e seguindo outra vertente Maranhão descreve a problemática deste tema como inserido nas toxicomanias, isto é, trata-se na verdade de uma fármaco-dependência.[3]
Um aspecto curioso e pouco conhecido das implicações decorrentes do alcoolismo está que em estudos passados de psicanálise foi levantada a tese de uma provável relação entre o homossexualismo e esse tema, nesse sentido, Nobre de Melo, aponta que:
“Partidários das teorias psicanalíticas, continuaram a insistir no tema da homossexualidade latente e sua influência na gênese do alcoolismo, acentuando a importância do ‘cerimonial alcoólico’ e do ambiente tipicamente masculino dos locais preferidos para seus encontros e libações.”[4]
Ocorre que o álcool no organismo humano pode produzir diversas alterações, inclusive interferindo na manifestação volitiva do agente, podendo evoluir para diversos quadros patológicos graves.
Entre as diversas alterações oriundas de um processo de intoxicação alcoólica no indivíduo, a Associação de Psiquiatria Americana (DSM – IV), ressalta que:
“Os desempenhos escolar e ocupacional podem sofrer tanto pelos efeitos posteriores ao consumo alcoólico quanto pela intoxicação durante o trabalho ou na escola; as responsabilidades envolvidas em cuidar dos filhos ou da casa podem ser negligenciadas, e ausências relacionadas ao álcool podem ocorrer na escola ou no trabalho.”[5]
Fases da intoxicação alcoólica:
O álcool devido a sua importância histórica e em decorrência de seus malévolos efeitos em caso de abuso sempre chamou a atenção da ciência e levando isto em conta à mesma sempre buscou formas de facilitar o seu estudo, criando assim, uma divisão dos efeitos da embriaguez gerada pelo mesmo em fases.
Deste modo, o período compreendido em que ocorre a incidência de profundas alterações no normal funcionamento do corpo humano em decorrência da nociva ação álcool é escalonado, isto é, a doutrina médica com o intuito de facilitar o estudo e classificação dos efeitos do álcool dividiu todo o processo em fases, essas levando em consideração a manifestação dos mais diversos sintomas.
Classicamente existe a divisão em três fases, mas cabe ressaltar que existem diversas outras classificações, em que são descritas quatro ou até cinco etapas.
Todavia, utilizaremos a divisão clássica em três fases; sendo a primeira denominada de fase da excitação, a segunda conhecida como fase da confusão e a terceira como fase siderativa ou comatosa, curioso, ainda destacar que cada etapa é representada por um animal, sendo, respectivamente o macaco, o leão e o porco.
Desta feita, passaremos a aprofundar os estudos nessas mencionadas etapas:
A) – Fase da excitação: Essa fase é marcada por uma profunda euforia do indivíduo, o mesmo passa a comporta-se de forma desinibida, alegre, mantendo ainda alguma coerência e lucidez, a sua coordenação motora e mental apresenta-se levemente alterada, com um aspecto mais ligeiro, nesse ponto o indivíduo ainda consegue localizar-se sob o aspecto tempo-espaço, tal fase ainda é denominada embriaguez sub-aguda ou incompleta, e o animal representativo desta fase é o macaco;
B) – Fase da confusão: Também denominada de embriaguez completa ou aguda, essa fase é caracterizada pela agressividade do indivíduo, o mesmo já não mais possui volição e consciência livre, ocorrendo ainda alterações na coordenação motora e prováveis confusões mentais, tal fase é conhecida como fase do leão;
C) – Fase comatosa: Assim como as demais, essa etapa recebe diversas outras nomenclaturas como fase siderativa, superaguda ou ainda letárgica. O indivíduo no curso deste período passa a não mais responder a estímulos externos do ambiente, o mesmo adormece profundamente, como se estivesse desmaiado, dependendo da quantidade e da bebida ingerida tal estágio pode desencadear o óbito, sendo que, esta fase ainda é conhecida como fase do porco.
As diversas modalidades de alcoolismo:
Em seu turno as manifestações alcoólicas são divididas em dois grandes blocos; o alcoolismo agudo, que se encontra subdividido em embriaguez normal e a patológica e o alcoolismo crônico, cujo representante são as psicoses alcoólicas.
Alcoolismo agudo:
Sob a designação de alcoolismo agudo estão compreendidas a embriaguez normal e a patológica, sendo que a primeira constitui a forma mais evidente e importante, isto devido exclusivamente a sua alta incidência.
A presente explanação mostra-se conveniente e importante, pois diversos fatores relacionados ou decorrentes do alcoolismo são considerados como responsáveis pela terceira maior causa de óbitos registrados, atrás apenas das doenças cardiovasculares e do câncer.
A embriaguez normal pode ser compreendida como sendo a conseqüência lógica e direta da grande e recente ingestão de álcool, sendo responsável por diversas alterações provocadas no sistema nervoso central.
A manifestação desta forma de embriaguez apresenta evolução escalonada, conforme descrição anteriormente efetuada, a qual nos reportamos.
Tal modalidade de embriaguez ocorre com colossal freqüência, sendo responsável por uma considerável parcela dos acidentes de trânsito ocasionados por falhas humanas.
Considerando que explanação sobre as fases que compõem a descrição básica desta modalidade de embriaguez já foram efetuadas não resta muito a acrescentar com relação a este aspecto.
O Código de Transito Brasileiro, Lei n° 9.503/97, com o intuito de coibir a prática de indivíduos que dirigem embriagados, foi extremamente rigoroso nesse sentido, em sua redação original valeu-se de um critério objetivo para determinar a partir de que ponto o álcool passa influenciar na capacidade do indivíduo de conduzir um veículo automotor, indicando que tal limite impediria o condutor de guiar um veículo pelas vias públicas com a adequada segurança.
A imposição deste limite legal mostrava-se oportuna e visava coibir a insensata conduta de alguns motoristas, lamentavelmente a grande maioria formada por jovens, que dirigiam embriagados, pois a adoção desta postura comprometia a segurança de toda a coletividade.
Esse critério foi então determinado pelo artigo 276 do Código de Trânsito Brasileiro, em sua redação original, que assim dispunha:
“Art. 276. A concentração de seis decigramas de álcool por litro de sangue comprova que o condutor se acha impedido de dirigir veículo automotor.”
Alves Franco, ao tecer comentários referentes à temática disposta no presente instituto normativo ressaltava que:
“Se o teste de alcoolemia ou exame químico toxilógico revelar menos de 6 (seis) decigramas de álcool no sangue do condutor, o seu comportamento não implicará em infração de embriaguez ao volante e nem caracterizará a infração contravencional do artigo 62 da L.C.P.”[6]
Entretanto, mesmo diante desta limitação o número de acidentes automobilístico decorrente do consumo de bebidas alcoólicas ainda continuou muito levado, o que levou o legislador a proibir qualquer percentual de concentração de álcool no sangue daqueles que estejam conduzindo veículos automotores.
Tal alteração foi promovida pela Lei 11.705, de 19 de junho de 2008, que ficou popularmente conhecida como “lei seca”, tal diploma normativa contém diversas medidas para inibir o consumo de bebida alcoólica por condutor de veículo automotor.
Entre as diversas disposições trazidas pela mencionada lei, destaca-se a alteração do mencionado artigo 276, supramencionado, que passou a ter a seguinte redação:
“Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código.
Parágrafo único. Órgão do Poder Executivo federal disciplinará as margens de tolerância para casos específicos.”
Deste modo, o legislador entendeu que o melhor seria expurgar um percentual fixo de concentração de álcool na corrente sangüínea do condutor e que seria mais prudente que independentemente da quantidade de bebida alcoólica ingerida o motorista já estaria impedido de conduzir o veículo.
Com relação à proporção de álcool no organismo humano, que pode ocasionar a embriaguez, Camilo Simonin,[7] propôs uma tabela contendo os valores aproximados de alcoolemia, então vejamos:
1 ) – 0,37 a 1,12 g por litro de sangue, configura a ausência de sintomas aparentes;
2 ) – 0,75 a 1,5 g por litro de sangue, o indivíduo atinge a primeira fase de manifestação de embriaguez, ou seja, fase da excitação;
3 ) – 1,5 a 3,0 g por litro de sangue, o indivíduo passa a manifestar os sintomas de segunda ordem, ou seja, atinge a fase de confusão;
4 ) – 3,0 a 3,76 g por litro de sangue, nesse estágio o individuo atinge a fase comatosa;
5 ) – 3,0 a 4,5 g por litro de sangue, esse patamar é considerado como sendo um dose mortal.
Efetuando uma comparação entre a quantidade de álcool tolerada pela redação original do artigo 276 do Código de Trânsito e os valores mencionados na referida tabela, percebe-se que aquela sistema normativo buscava utilizar de uma quantidade aquém do necessário para a efetiva instalação de um processo de embriaguez no organismo.
Todavia, como anteriormente destacado, isso não foi o suficiente para reduzir o número de acidentes de trânsito ocasionados pela perigosa e já conhecida combinação “bebida e direção”, o que gerou a adoção da “tolerância zero”, fórmula essa que foi extremamente eficaz na entrada em vigor da lei 11.705, de 19 de junho de 2008, pois as punições são extremamente rigorosas, conforme dispõe o artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro, com redação determinada pela acima mencionada lei:
“Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.”
Conforme anteriormente ressaltado, o legislador buscou de todas as formas amenizar a carnificina instalada em nossas vias públicas, pois os acidentes além de se tornarem uma fonte de perdas humanas também provocam inestimáveis impactos negativos no meio econômico.
Entretanto, devido principalmente a falta de fiscalização, o impacto na redução de acidentes com mortes vem diminuindo, em comparação, com o período da entrada em vigor da chamada “lei seca”, reduzindo assim, gradativamente a sua efetividade.
Embriaguez patológica:
No que diz respeito à ocorrência da embriaguez patológica a doutrina não é unânime em seu acolhimento, por essa razão as considerações dispensadas ao seu respeito serão muito sucintas.
No acometimento da suposta embriaguez patológica, o indivíduo apresenta uma reação inesperada aos efeitos de pequena quantidade de álcool, isto é, o mesmo apresenta uma reposta potencializada aos efeitos decorrentes de uma modesta quantidade de substância alcoólica.
Ao abordar o tema da embriaguez patológica Júlio Fabbrini Mirabete considera que:
“Fala-se em embriaguez patológica como aquela à que estão predispostos os filhos de alcoólatras que, sob efeito de pequenas doses de álcool, podem ficar sujeitos a acessos furiosos.”[8]
O indivíduo pode apresentar um quadro sintomático muito variado, destacando, sobretudo a imensa agressividade, impulsos de raiva e destruição, ocorrendo com grande freqüência à prática de crimes, inclusive acessos de fúria homicida, fenômeno este denominado de fúria alcoólica.
Essas alterações podem ser observadas por um período de algumas horas, e após tal lapso temporal o indivíduo passa a apresentar um sono profundo e não consegue se recordar do episódio.
Diante dessas considerações, a embriaguez patológica pode ser sintetizada, como sendo a manifestação de uma resposta desproporcional do indivíduo a uma modesta quantidade de álcool, como se o organismo do mesmo possuísse a capacidade de potencializar os efeitos alcoólicos, podendo assim, desencadear acessos de raiva incontrolável do indivíduo.
Alcoolismo crônico:
O alcoolismo crônico pode ser interpretado como sendo uma alteração psicológica que se estende permanentemente; o alcoólatra crônico necessita cotidianamente de substância alcoólica, o organismo torna-se dependente da ingestão destas doses, algo similar ao que acontece com os entorpecentes.
Entretanto com o passar do tempo o indivíduo adquire uma forte tolerância aos efeitos do álcool, ou seja, os sintomas característicos da embriaguez são atenuados ou mostram-se ausentes. Para a instalação de tão degradante alteração é necessário o consumo excessivo de bebidas alcoólicas, com demasiada habitualidade e por um longo período.
Todo o organismo do indivíduo á afetado com a propagação constante do álcool em seu sistema, dentre essas influências negativas são observadas principalmente danos no sistema nervoso central, o que evidencia diversas modificações psicológicas e muitos outros danos em outros sistemas do corpo, sendo que o álcool ainda pode favorecer o desenvolvimento de diversas outras doenças, tais como a gastrite, úlcera, câncer, cirrose hepática, tuberculose, etc.
O alcoólatra crônico passa a não se satisfazer de outra forma, a não ser pelo consumo de substâncias alcoólicas, sendo que enquanto não satisfaz o seu desejo, o mesmo, apresenta-se angustiado e com forte tensão, evidenciando assim a sintomas de instabilidade emocional.
Com o advento da instalação do processo de dependência, o indivíduo passa a necessitar cotidianamente da ingestão de bebidas alcoólicas, nesse ponto observa-se um quadro sintomático variável, como irritabilidade, agressividade, diminuição da auto-estima, rompimento das amarras sociais, tais como emprego e família, diminuição ou abandono dos cuidados pessoais básicos, principalmente a higiene pessoal e inclusive com a própria alimentação.
Acompanhado ao processo evolutivo desencadeado pelo alcoolismo crônico podem vir a ocorrer diversas manifestações de ordem psicopatológica, tais como o surgimento das chamadas psicoses alcoólicas, as quais teceremos comentários em momento oportuno.
O alcoolismo crônico evidencia apenas umas das inúmeras síndromes danosas, ocasionadas pela grande ingestão de álcool. Um fator a ser observado neste quadro, é que o alcoólatra crônico, além das mencionadas alterações psicológicas, na esmagadora maioria dos casos, ainda possui inúmeros outros problemas de saúde.
Estado, este instalado pelo grande consumo de substância alcoólica durante um longo período, aliás, estes são os dois requisitos para a instalação deste processo destrutivo, conhecido como alcoolismo crônico.
Delírio alcoólico:
A manifestação do delírio alcoólico decorre do uso habitual e prolongado de substâncias alcoólicas, tal transtorno pode ser caracterizado pela presença de diversas alterações psicológicas, destacando especialmente uma vasta agitação psíquica, compartilhada com a instalação de um evolutivo estado alucinatório e desordem na ordenação dos pensamentos.
A doutrina, levando em consideração o quadro sintomático e a evolução deste transtorno dividiu o estudo desta grave conseqüência do abuso do álcool em três grandes grupos.
Sendo assim, a ocorrência da manifestação do delírio alcoólico pode ser descrita como subaguda, aguda e superaguda; conforme anteriormente relatado para a correta classificação de qual grupo decorre o delírio deve-se ser observada a singularidade de cada estágio e sintomas apresentados pelo indivíduo.
O delírio alcoólico subagudo caracteriza-se pela manifestação no indivíduo de sintomas envolvendo irritabilidade, insônia, intensa agitação psíquica e prevalência de um intenso estado delirante.
O que chama a atenção nestas visões alucinatórias é que as mesmas são mais freqüentes em alcoólatras com idade superior aos quarentas anos e são povoadas por seres fantásticos e medonhos, comumente ocorrendo o fenômeno conhecido como zoopsias, isto é, as ilusões são protagonizadas pela presença dos mais variados animais, tais como, cobras, aranhas, lagartos, etc.
O delírio alcoólico agudo, também denominado de “delirium tremens”, o indivíduo apresenta um quadro sintomático muito semelhante ao acima relatado, porém com os sintomas muito potencializados. As visões contêm basicamente o mesmo teor do que foi acima mencionado, porém estas acontecem em proporções muito superiores, sendo que, as crises alucinatórias são tão freqüentes e apavorantes que a ocorrência do suicídio é uma prática bastante comum entre os indivíduos que sofrem deste transtorno.
A evolução deste transtorno mostra-se extremamente rápida e desastrosa, pois em razão de seu estado, o óbito pode ser decorrente de um colapso, desidratação ou ainda outros tipos de manifestações patológicas, tais como a pneumonia.
A ocorrência do delírio alcoólico superagudo mostra-se extremamente voraz, pois o indivíduo apresenta basicamente o mesmo quadro sintomático das outras modalidades deste transtorno, porém aliado a uma total disfunção das capacidades mentais, caracterizados pela apatia com relação ao meio em que vive e também pela cabal perda da capacidade cognitiva.
Alucinose auditiva aguda:
A alucinose auditiva aguda, também denominada de alucinose alcoólica ou delírio alucinatório dos bebedores, pode ser descrita como a manifestação de uma variante do delírio alcoólico agudo ou “delirum tremens”, onde ocorre a predominância de sintomas singulares em relação ao “delirium tremens”, ou seja, as alucinações visuais dão espaço, em grande parte, para a ocorrência de alucinações auditivas.
No início do transtorno o indivíduo passa a ouvir ruídos sem maior envergadura, tais como zumbidos ou chiados, porém com a evolução do quadro esses ruídos passam a adquirir maior nitidez e se transformam em vozes que mantêm um diálogo entre si.
Essas conversas raramente são diretamente compartilhadas com o alcoólatra, sendo sempre em terceira pessoa, e conteúdo tem como pano de fundo a sua atuação na vida, como uma grave crítica a sua postura na mesma, inclusive podendo apresentar um teor injurioso.
Durante a manifestação dos delírios auditivos, os transtornados manifestam as mais variadas reações, alguns passam responder as vozes com agressões morais ou então dialogam com elas.
Todavia, outros ainda assumem a posição mais degradante e trágica deste transtorno, onde o indivíduo passa a reagir às injúrias, mediante violentas investidas contra esses agentes imaginários, sendo que, tal ponto é tão calamitoso que freqüentemente força o indivíduo à prática do suicídio.
A alucinose auditiva aguda apresenta uma característica muito peculiar, pois com a evolução gradativa do quadro sintomático e o conseqüente aumento da ocorrência da manifestação destes agentes imaginários, podem conduzir o indivíduo ao desenvolvimento de um quadro esquizofrênico.
Paranóia alcoólica ou delírio de ciúmes dos bebedores:
Mais uma vez nos reportamos a genialidade de Kraepelin, pois foi ele o responsável pela primeira descrição deste transtorno, cuja característica central é a forte presença de um temor referencial nos relacionamentos interpessoais.
O alcoólatra passa a apresentar uma doentia manifestação de ciúmes, onde ocorre a total perda de confiança em seu parceiro, aliás, tal desconfiança geralmente é infundada.
Com relação à dinâmica de tal paranóia, Nobre de Melo ressalta que:
“Tal atitude exacerba as desconfianças incrementando as interpretações errôneas, que se vão estendendo gradativamente, à custa de acontecimentos fortuitos, e, não raro, favorecidas por pseudopercepções visuais e auditivas. A mulher já não tem mais apenas um amante, mas vários. É amante dos amigos, dos vizinhos, dos empregados, do próprio pai e dos irmãos, etc.” [9]
Analisando a manifestação da paranóia alcoólica, mais vez a doutrina psicanalítica apresenta argumentos que tentam revelar nos alcoólatras uma tendência homossexual, nesse sentido, Dalgalarrondo esclarece que:
“Alguns autores de orientação psicanalítica vêem no delírio de ciúmes uma defesa contra impulsos homossexuais recalcados, que são projetados e invertidos (não sou eu, mas minha mulher que ‘sente-se atraída por todos os homens’).”[10]
O indivíduo perde interesse por cuidados pessoais básicos, tais como a higiene, pode ocorrer à instalação quadro de impotência conhecida como neuropatia alcoólica, situação esta que desencadeia a perda de atração sexual pela companheira.
Sendo que, a evolução deste quadro e o conseqüente aumento das crises conduz, com extrema freqüência, o indivíduo ao cometimento de práticas delituosas, destacando sobretudo as lesões corporais contra sua mulher ou familiares, delito este capitulado no artigo 129, § 9° do Código Penal, e em casos extremados a ocorrência do homicídio, tipificado no artigo 121 do mesmo diploma legal.
Assumindo uma vertente oposta, o delírio de ciúmes pode ser responsável pela adoção de práticas suicidas pelo alcoólatra ou até mesmo pela sua mulher, que passa a não mais suportar as constantes agressões físicas e morais.
Reflexos da embriaguez na conjuntura jurídica:
Aspectos relacionados ao alcoolismo podem apresentar diversas implicações no ordenamento jurídico, nas mais variadas áreas, tais como a cível, penal, trabalhista e até mesmo na esfera internacional.
Na esfera criminal a embriaguez possui grande destaque, sendo inclusive o elemento essencial para o crime de embriaguez ao volante, delito este previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com redação determinada pela Lei 11.705, de 19 de junho de 2008.
Na Lei das Contravenções Penais também encontramos tipificada a adoção de condutas relacionadas ao álcool, pois o seu artigo 62 determina a contravenção de embriaguez.
Entretanto, no âmbito penal ainda podem ser descritas outras situações, como a isenção de pena no cometimento de delitos, em caso de ocorrência de embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, ou ainda a sua redução, conforme o disposto, respectivamente, no artigo 28, inciso II, § 1° e 2° do Código Criminal. Essas e outras discussões serão levantadas oportunamente.
O Código Civil determina que os ébrios habituais são considerados relativamente incapazes, ou seja, este diploma legal, em seu artigo 4°, inciso II, considera a debilidade ocasionada pela manifestação do alcoolismo como sendo um limitador da plena capacidade de gerir os atos da vida civil.
No âmbito internacional a intoxicação alcoólica foi elevada à categoria de causa de inimputabilidade pelo Tribunal Internacional Penal, instituído pelo Estatuto de Roma; Corte esta com a especial incumbência de processar e julgar os chamados crimes de guerra e outras figuras penais de maior relevância.
As conseqüências legais envolvendo o tema da embriaguez possuem um leque tão grande e variado de situações, que recebe especial tratamento também recebe na esfera trabalhista.
Pois um aspecto referente a esse tema foi incluído no seleto rol que descrevem as chamadas justas causas para o encerramento do contrato de trabalho, descritas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Como anteriormente salientado, a embriaguez possui grande relevância no ordenamento jurídico, ora funcionando como elemento nuclear de condutas criminosas, ora funcionado como limitador da capacidade etc.
Sendo assim, nos itens a seguir passaremos a discorrer mais profundamente sobre estes e outros assuntos relacionados à problemática mística que envolve o álcool.
Reflexos do álcool na esfera penal:
Conforme anteriormente exposto à embriaguez possui especial destaque no Código Penal, pois em seu artigo 28, encontramos:
“Art. 28. Não excluem a imputabilidade penal:
I – . . .
Embriaguez
II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou
substância de efeitos análogos”.
§ 1°. É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
§ 2°. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”
Primeiramente, deve-se observar que o Código Penal ao utilizar o termo embriaguez, não está apenas se referindo ao álcool, mas sim a toda e qualquer substância que tenha o condão de provocar um efeito semelhante no indivíduo, a propósito Júlio Fabbrini Mirabete assim define o tema:
“A embriaguez pode ser conceituada como a intoxicação aguda e transitória causada pelo álcool ou substância de efeitos análogos que privam o sujeito da capacidade normal de entendimento.”[11]
O Código Penal disciplina o tema, basicamente no artigo 28, que acima foi descrito, mas, ocorre que este dispositivo legal apresenta duas variantes dicotômicas, pois a embriaguez em regra não exclui a imputabilidade penal, mas a exceção encontra lugar no caso da ocorrência de embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior.
Entretanto o mencionado dispositivo normativo ainda prescreve que na ocorrência de embriaguez incompleta, naquela em que o agente ainda mantinha algum resquício de discernimento, oriunda das mesmas hipóteses acima mencionadas, o mesmo terá a sua pena atenuada.
Devido a toda a temática acima exposta, passaremos então a analisar a formas de embriaguez a qual a norma penal faz menção:
A) – Embriaguez voluntária: No inciso II do artigo 28 do Código Penal, o legislador foi incisivo ao determinar que a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal, sendo assim essa modalidade de embriaguez possui duas formas distintas, quais seja, a voluntária em sentido estrito e a culposa.
A embriaguez voluntária em sentido estrito, tem lugar quando o agente quer se embriagar propositalmente, em uma definição mais apurada Rogério Greco, ensina que:
“Diz-se voluntária em sentido estrito a embriaguez quando o agente, volitivamente, faz a ingestão de bebidas alcoólicas com a finalidade de se embriagar. É muito comum esta espécie de embriaguez, haja vista que principalmente os jovens, quando querem comemorar alguma data que considerem importante, dizem que, por conta disso, ‘beberão até cair’. Querem, outrossim, colocar-se em estado de embriaguez.”[12]
A segunda modalidade englobada nesse gênero recebe a denominação de embriaguez culposa, onde o agente faz a ingestão de bebidas alcoólicas, não com a intenção de se embriagar, mas devido a sua conduta imprudente de ingerir excessiva quantidade de álcool termina por atingir o estado de embriaguez.
Conforme anteriormente ressaltado, em ambas as hipóteses o agente responderá por qualquer delito que venha a cometer, mesmo que o grau de embriaguez seja completo.
Posicionamento este adotado em virtude da teoria da “actio libera in causa”, segundo a qual, o agente ao efetuar a ingestão de álcool, tinha o discernimento necessário para prever, em tese, a ocorrência de um provável ilícito penal, ou seja, a ação era livre na causa, o mesmo poderia escolher ao se embriagar ou não, e portanto, deve responder por qualquer resultado advindo da sua postura.
Situação diversa encontra o agente que se embriaga, voluntariamente, com a intenção de praticar delitos, pois o álcool funcionaria como um incentivo e desarticularia qualquer freio inibitório subjetivo do agente, que poderia evitar a ocorrência do delito, tal modalidade recebe a denominação de embriaguez preordenada, sendo esta hipótese, inclusive contemplada nos casos de situações agravantes da pena, conforme consta no artigo 65, inciso II, alínea L, do Código Penal.
B ) - Embriaguez involuntária ou acidental: Esta ocorre nas hipóteses legalmente mencionadas de caso fortuito ou força maior.
O caso fortuito pode ser descrito como um evento da natureza que possui implicações no mundo jurídico, podemos citar um clássico exemplo para ilustrar apresente situação, onde um indivíduo escorrega e cai dentro de um tonel repleto de aguardente, vindo com isto a se embriagar.
Nos casos de incidência de força maior, esta é determinada a um fato produzido pela atuação de força humana, como exemplo pode-se ser descrita a hipótese de um agente obrigar, mediante coação física ou moral, outrem a ingerir grande quantidade de álcool até a sua completa embriaguez.
Todavia, pode-se concluir que se o agente ao cometer um ilícito penal e ao tempo da ação ou omissão estiver em estado de embriaguez completa, oriunda de caso fortuito ou força maior, retirando assim a sua total capacidade de avaliação e discernimento estará satisfazendo todas as condições do disposto no artigo 28, § 1° do Código Penal e em decorrência de tal situação estará isento de qualquer reprimenda penal.
Entretanto o parágrafo segundo do mencionado dispositivo legal contempla uma situação distinta para o agente que ao cometer um delito estiver embriagado proveniente de caso fortuito ou força maior, sendo que, se a substância não tivesse retirado a sua total capacidade de avaliação e discernimento, isto é, o agente apenas tem atenuado o seu entendimento sob há potencial ilicitude do fato. Nessa hipótese preceitua o estatuto criminal que o individuo responderá plenamente pela conduta delituosa, mas a sua pena pode sofrer redução de um a dois terços.
Contudo, deve-se ater a uma condição de extrema importância na análise da imputabilidade do agente embriagado. Pois se tal condição é oriunda de algum tipo de transtorno, como a embriaguez patológica ou crônica, cujas análises já foram efetuadas anteriormente e a qual nos reportamos, o indivíduo então terá a sua inimputabilidade capitulada pelo artigo 26 do Código Penal.
A capitulação do indivíduo pelo artigo 26 do mencionado diploma legal deve ser efetuada nessa hipótese, pois o mesmo já é tido como doente mental, onde a alteração de seu entendimento não decorre mais somente do efeito da substância em seu organismo, mas sim da instalação de um processo patológico em seu psiquismo.
Figuras delituosas relacionadas à embriaguez:
O ordenamento criminal ainda reúne diversas figuras delituosas, cujas ações ocorreram em virtude da embriaguez do agente, entre elas podem ser destacados os crimes de embriaguez ao volante, previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com redação determinada pela Lei 11.705, de 19 de junho de 2008, e a contravenção penal de embriaguez, prevista no artigo 62 da Lei das Contravenções Penais.
O delito de embriaguez ao volante, determinado pelo artigo 306 do mencionado diploma legal, com a redação determinada pela Lei 11.705, de 19 de junho de 2008, recebe a seguinte descrição jurídica:
“Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.”
Nota-se que para a tipificação deste crime, a lei exige um critério objetivo, um seja um percentual mínimo de concentração de álcool na corrente sangüínea do agente, tal postura era adotada na antiga redação do artigo 276 do mesmo diploma legal.
Deve-se ressaltar que a conduta delituosa acima descrita encontrava-se regulamentada pelo artigo 34 da Lei das Contravenções Penais, que disciplina a conduta de direção perigosa, mas o legislador alçou tal comportamento à categoria de crime com o intuito de tentar coibir essa abominável prática.
A) – Objetividade jurídica: Tal preceito disciplina o tema sobre a qual recai a proteção legal, isto é, nesse caso visou o legislador proteger a incolumidade pública, enfatizando a segurança do tráfego de veículos.
B ) – Sujeito ativo: O delito em questão pode ser praticado por qualquer pessoa, ou seja, para se cometer esse crime o agente não precisa estar revestido de nenhuma qualidade especial, inclusive, para a configuração deste crime, independe, o agente ser habilitado ou não. Todavia, o presente delito é considerado como crime de mão própria.
Victor Eduardo Rio Gonçalves, ao se posicionar sobre o tema destaca que:
“Os crimes de mão própria são aqueles cuja conduta descrita no tipo penal só pode ser executado por uma única pessoa e, por isso, não admitem co-autoria. Exs.: o falso testemunho, (art. 342) só pode ser cometido pela pessoa que está prestando o depoimento naquele exato instante; o crime de dirigir veículo sem habilitação (art. 306 do CTB) só pode ser cometido por quem está conduzindo o veículo.”[13]
C) – Sujeito Passivo: Além do Estado, o titular secundário do bem jurídico lesionado ou ameaçado no presente tipo penal é a coletividade, ocorrendo assim à hipótese de incidência de um crime vago, ou seja, aquele onde o sujeito passivo não possui personalidade jurídica.
Com relação a esse enfoque, Alexandre de Moraes e Gianpaolo Poggio Smanio advertem que:
“Não há necessidade de vítima determinada para a caracterização do delito. Existe, porém, a possibilidade da existência de um sujeito passivo secundário, uma pessoa que esteja em risco ou perigo de dano.”[14]
D) – Tipo objetivo: Consiste em dirigir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência
Deve ser ressaltado que em sua antiga redação esse tipo penal exigia que o agente estivesse sob a influência de substância que possuísse o condão de produzir alterações no sistema nervoso central do mesmo, como modificações na coordenação motora, nos reflexos ou na conduta do indivíduo, na via publica, expondo a perigo a coletividade.
Assim para a adequação do fato ao tipo penal, necessário se fazia que o indivíduo estivesse conduzindo o veículo com exposição de dano a coletividade, isto significava que o agente deveria estar dirigindo de um modo anormal, desobedecendo às normas de segurança do trânsito.
Todavia, com a nova redação deste tipo penal determinada pela Lei 11.705, de 19 de junho de 2008, o crime não mais exige que o agente exponha a perigo a coletividade, mas que apenas esteja conduzindo veiculo automotor em via pública com concentração de álcool igual ou superior a 6 (seis) decigramas por litro de sangue.
E) – Consumação: Ocorrerá no exato que o agente passe a conduzir veículo na via pública com concentração de álcool igual ou superior a 6 (seis) decigramas por litro de sangue.
F) – Tentativa: Sua ocorrência é inadmissível, pois a conduta do delito em tese não pode ser fracionada, trata-se de um crime unissubsistente, ou seja, a ação é representada por somente um ato, ou ele conduz o veículo nessas condições e o crime se consuma ou não dirige e trata-se de um irrelevante penal.
G) – Ação Penal: Trata-se da hipótese de Ação Penal Pública Incondicionada, importante ressaltar que na hipótese não se aplica a regra do artigo 291 do Código de Trânsito que exige a representação, demonstrando assim a desnecessidade de representação da vítima para o início da ação penal, devendo tal delito ser norteado pelo procedimento descrito pelo rito sumário, que encontra respaldo nos artigo 531 e seguintes do Código de Processo Penal.
A chamada “lei seca” também alterou o artigo 291 do Código de Trânsito, excluindo a aplicação dos artigos 74, 76 e 78 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, nos casos de lesão corporal culposa, quando o agente estiver sob a influência de álcool, conforme determina o artigo 291, parágrafo primeiro, inciso I do mesmo diploma legal.
O Decreto-Lei 3.648/41, ou seja, a Lei das Contravenções Penais, em seu artigo 62 prevê uma figura delituosa cuja conduta encontra-se relacionada à embriaguez, assim temos:
“Art. 62. Apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, de modo que cause escândalo ou ponha em perigo a segurança própria ou alheia:
Pena: Prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.”
A) – Objetividade jurídica: O intuito do legislador foi a proteger os bons costumes e a incolumidade pública.
B) – Sujeito ativo: O delito em questão não exige nenhuma particularidade do agente, ou seja, trata-se de um crime comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa.
C) – Sujeito passivo: Com relação a determinação do sujeito passivo, Fernando Capez anota que:
“É o bem jurídico lesado ou ameaçado, pode ser direto ou imediato, quando for a pessoa que sofre diretamente a agressão (sujeito passivo material), ou indireto ou mediato, pois o Estado (sujeito passivo formal) é sempre atingido em seus interesses, qualquer que seja a infração praticada, visto que a ordem publica e a paz social são violadas.”[15]
Destarte, observar que no delito em questão o sujeito passivo, além do Estado, é também toda a coletividade.
D) – Tipo objetivo: Não se pode olvidar que a tipicidade da presente contravenção está centrada em três pontos chaves, quais sejam, que o indivíduo esteja embriagado; que tal fato ocorra em local público e por derradeiro que em decorrência de tal estado o mesmo cause escândalo ou venha a expor a risco a si mesmo ou qualquer outra pessoa, passaremos então a analisar cada um deste casos em maiores detalhes.
A definição de embriaguez já foi efetuada anteriormente, a qual nos reportamos, a ocorrência deste estado a que se refere norma pode ser provado por exame pericial, utilizando para tanto de sangue coletado; pelo emprego do chamado bafômetro ou ainda por exame clínico, onde o médico poderá determinar se o indivíduo encontra-se em estado de embriaguez através da observação de seus reflexos, equilíbrio, comportamento, etc.
Na hipótese de não ser possível a utilização de nenhum dos métodos acima mencionados, têm-se admitido a prova exclusivamente testemunhal.
Cumpre observar que a lei ao utilizar a expressão “apresentar-se publicamente” dispõe que tal contravenção pode ser cometida em ruas, praças, feiras, etc, e até mesmo em locais particulares, quando presente grande número de pessoas, como, por exemplo, festas, churrascos, reuniões, etc.
O último elemento que compõe a estrutura nuclear deste tipo, relaciona-se com o fato de o agente causar escândalo ou colocar em perigo sua própria segurança ou de outra pessoa.
O termo escândalo refere-se à ocorrência de um tumulto, escarcéu, ato vergonhoso ou constrangedor, que decorre do estado de embriaguez, tal situação é muito comum, onde o agente embriagado passa a molestar outras pessoas.
Com referência a hipótese da exposição de perigo próprio ou de outrem, situação esta que deverá ser comprovada no caso concreto, a guisa de exemplo podemos citar a ocorrência de uma pessoa embriagada que ao efetuar a travessia de uma avenida tem grande probabilidade de ser atropelada, situação esta que geraria grande perigo para a sua pessoa e para o condutor do veículo, pois se tratando de um motociclista a ocorrência de um atropelamento poderia ser letal para ambos.
E) – Consumação: A contravenção em questão consuma-se no momento em que o agente se apresenta publicamente em estado de embriaguez e em decorrência deste fato o mesmo cause escândalo ou venha a expor a perigo sua segurança ou de outra pessoa.
F) – Tentativa: Conforme o disposto no artigo 4° da Lei das Contravenções Penais, não é punível a tentativa em se tratando de contravenções. Em decorrência deste preceito mostra-se inútil qualquer debate envolvendo o tema.
G) – Ação Penal: Segundo consta na redação do artigo 17 da Lei das Contravenções Penais, a ação penal é sempre pública incondicionada.
O parágrafo único desta contravenção contém uma determinação peculiar, pois estabelece como pena o cumprimento de medida de segurança, assim temos:
“Parágrafo único. Se habitual a embriaguez, o contraventor é internado em casa de custódia e tratamento.”
Essa determinação legal possui o condão de determinar a inimputabilidade do agente no caso de cometimento desta modalidade contravencional, a lei ao prescrever essa hipótese está se referindo ao alcoolismo patológico.
Tal preceito funciona como uma variante do artigo 26 do Código Penal, onde a ocorrência do alcoolismo patológico retira as condições do agente em entender a potencialidade ilícita de seu ato.
Victor Eduardo Rio Gonçalves, ao se referir a este dispositivo legal leciona que:
“O art.62, parágrafo único, estabelece que se for habitual a embriaguez, o contraventor será internado em casa de custódia ou tratamento. A lei se refere a alcoolismo patológico. Se a embriaguez é patológica aplica-se medida de segurança de internação em casa de custódia ou tratamento.”[16]
Discorrendo sobre a mencionada hipótese determinada pelo parágrafo único da presente contravenção, Arthur Migliari Júnior anota que:
“É de curial sapiência que o ébrio habitual deverá ser tratado. A forma como deverá ser feita está no próprio Código Penal e, principalmente, no Código de Processo Penal onde o juiz deverá analisar o grau de sanidade mental do agente que está sob as suas mãos, aplicando o disposto no artigo 159 do Código de Processo Penal para o incidente respectivo.”[17]
Reflexos da embriaguez no Direito Penal Internacional:
A problemática envolvendo a embriaguez possui relevância até mesmo no cenário internacional, e para demonstrar a importância deste instituto faz-se necessário uma breve explanação sobre o Tribunal Penal Internacional.
Em decorrência de toda a gama de violência e violações dos mais basilares direitos humanos, ocorridos ao longo do século passado, a sociedade internacional com o intuito de coibir e responsabilizar os agentes que cometem tais barbáries criou para tanto o Tribunal Penal Internacional.
A criação deste órgão foi efetivada através do Estatuto de Roma [18], assinado em 1998, estabelecendo para a sua sede a cidade de Haia, na Holanda.
A competência que cabe ao Tribunal foi estabelecida pelo artigo 5°, do mencionado Estatuto, que assim dispõe:
“Artigo 5°. A competência do Tribunal restringir-se-á aos crimes mais graves, que afetem a comunidade internacional em seu conjunto. Nos termos do presente Estatuto, o Tribunal terá competência para julgar os seguintes crimes:
a) O crime de Genocídio;
b) Crimes contra a humanidade;
c) Crimes de guerra;
d) Crimes de agressão.”
O Estatuto nos artigos subseqüentes realiza a definição de cada conduta acima mencionada e quais são as hipóteses de incidência.
Entretanto, o tema que nos interessa no presente estatuto normativo é a causa de exclusão da responsabilidade criminal nos crimes de competência do Tribunal Penal Internacional relacionada à embriaguez.
O artigo 31, do Estatuto de Roma prevê causas de exclusão da responsabilidade, nesse caso nos interessa a prevista na alínea B, que assim dispõe:
“Art. 31. Sem prejuízo de outros fundamentos para a exclusão da responsabilidade criminal previsto no presente estatuto, não será considerada criminalmente responsável a pessoa que, no momento da prática de determinada conduta:
a) . . .
b) Estiver em estado de intoxicação que a prive da capacidade para avaliar a ilicitude ou a natureza de sua conduta, ou da capacidade para controlar essa conduta a fim de não transgredir a lei, a menos que tenha se intoxicado voluntariamente em circunstâncias que lhe permitiam ter conhecimento de que, em conseqüência da intoxicação, poderia incorrer numa conduta tipificada como crime de competência do Tribunal, ou de haveria o risco de tal suceder;”
Mesmo que essa norma não traga explícita em seu bojo à ocorrência da embriaguez, isso pode ser facilmente observado, pois o termo intoxicação tem referência com a ocorrência da embriaguez, e conseqüentemente necessária se faz observar a semelhança entre esta determinação do Estatuto com o disposto no artigo 28, inciso II do Código Penal, que anteriormente já foi analisado.
Para tanto vamos novamente analisar o conceito de embriaguez, utilizando para tanto a definição de Victor Eduardo Rios Gonçalves:
“Embriaguez é uma intoxicação aguda provocada pelo álcool ou substância de efeitos análogos, que pode levar a pessoa de um estado inicial de exaltação para agressividade e, na ultima fase ao estado de coma.”[19]
Sendo assim, o Estatuto de Roma prevê a exclusão da responsabilidade criminal no caso do agente estar intoxicado (embriagado) no momento do fato e em decorrência disto não entenda a potencial ilicitude de sua conduta.
O previsto na alínea “b”, do artigo 31 do Estatuto de Roma possui forte relação com o disposto no artigo 28, inciso II do nosso Código Penal. Pois ao vedar a extensão deste benefício ao agente que tenha se intoxicado (embriagado) voluntariamente, pode-se concluir que o Estatuto implicitamente acolheu a tese de que a responsabilidade somente poderia ser excluída no caso de acometimento de uma intoxicação não voluntária, proveniente assim de caso fortuito ou força maior.
Ressaltando que na hipótese da intoxicação voluntária o Estatuto igualmente adotou a teoria da “actio libera in causa”, onde o agente ao se intoxicar tenha pleno conhecimento de que tal fato poderia desencadear a prática de uma figura delituosa, tese essa embasada na parte final do mencionado dispositivo.
Reflexos da embriaguez na esfera cível:
Em se tratando de embriaguez habitual, importantes reflexos são ocasionados na esfera cível, pois tal fato foi elevado à categoria dos limitadores da capacidade, esse preceito pode ser extraído do artigo 4°, inciso II do Código Civil, que possui a seguinte redação:
“Art. 4°. São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - . . .
II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;”
O enquadramento dos ébrios habituais no rol das pessoas relativamente incapazes tem como principal repercussão que estes terão de ser assistidos para a prática dos atos da vida civil.
Ao se reportar a esse tema Maria Helena Diniz sustenta que:
“Baseado em posição fundada em subsídios mais recentes da ciência médico-psiquiátrica, alarga os casos de incapacidade relativa decorrente de causa permanente ou transitória. Assim sendo, alcoólatras ou dipsômanos (os que tem impulsão irresistível para beber), toxicômanos ou portadores de doença mental que sofram uma redução na sua capacidade de entendimento não poderão praticar os atos da vida civil sem assistência de curador (CC, art. 1.767, III), desde que interditos.”[20]
Nota-se que o mesmo raciocino empregado na questão penal é válido na esfera civil, ou seja, se o grau de debilidade do agente for de tal modo elevado, o mesmo poderá ser até considerado absolutamente incapaz, nesse sentido, Carlos Roberto Gonçalves, dispõe que:
“Assim também procederá o juiz se a embriaguez houver evoluído para um quadro patológico, aniquilando a capacidade de autodeterminação do viciado. Nesse caso, deverá ser tratada como doença mental, ensejadora de incapacidade absoluta, nos termos do artigo 3°, II, do novo diploma.”[21]
Deste modo, para a declaração de incapacidade relativa, ou absoluta, na excepcional hipótese acima mencionada, decorrente do uso abusivo do álcool faz-se necessário o ajuizamento da ação de interdição nos exatos termos do artigo 1.177 a 1.186 do Código de Processo Civil.
Reflexos da embriaguez no Direito do Trabalho:
A embriaguez é dotada de uma extrema dicotomia no Direito do Trabalho, pois em conteúdo, possui muito pouca relevância, aliás, sua presença no mencionado ramo mostra-se quase ínfima, passando muitas vezes despercebida, mas analisando o tema sobre outro prisma, o de conseqüências, a embriaguez possui incomensurável importância, pois a mesma possui grande destaque na instituição da mais severa sanção que pode sofrer um empregado, qual seja, a justa causa.
A embriaguez foi incluída no rol das situações que autorizam a imposição desta tão extremada figura punitiva, sendo que o artigo 482, alínea “f” da Consolidação das Leis Trabalhistas, assim preceitua:
“Art. 482. Constituem justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
. . .
f) embriaguez habitual ou em serviço;”
Desnecessário se faz refletir novamente sobre o conceito de embriaguez ou a sua graduação, pois esses elementos foram exaustivamente tratados nos tópicos anteriores.
Todavia, no aspecto referente à graduação da embriaguez deve ser observado que o legislador não realizou qualquer distinção referente o grau de intoxicação que se encontra o agente. Sendo assim, haverá a incidência desta severa punição em qualquer situação que o empregado se apresente ao trabalho embriagado ou que tal estado seja habitual.
No entanto deve ser realizada uma ressalva na aplicação deste dispositivo, pois existem posicionamentos jurisprudenciais de que no caso da hipótese de alcoolismo patológico essa hipótese de rescisão contratual deve ser afastada e o indivíduo será encaminhado para o adequado tratamento médico.
A guisa de exemplo, podemos citar, as seguintes decisões jurisprudenciais:
“Alcoolismo patológico é doença e não falta grave. A conseqüência jurídica é o encaminhamento ao INPS, e não, o despedimento (TST, RR 4.176/1976, 3° T., Ac. 898/1977, Rel. Min. Ary Campista, DJU 24-6-77, p. 4.307).”[22]
“EMENTA : EMBRIAGUEZ HABITUAL OU EM SERVIÇO. CAUSA DE SUSPENSÃO CONTRATUAL.
O alcoolismo é considerado doença, constando do CID T-51. O Código Civil, art.4º, II, reputa os ébrios habituais como relativamente incapazes. Sofrendo de moléstia, ainda que rejeitada socialmente, caberia o encaminhamento ao órgão previdenciário para tratamento e ser inserido nos programas de reabilitação (art.62 da Lei 8.213/91), e não descarte do empregado com justa causa.” [23]
Devida a gravidade da penalidade imposta ao empregado à aplicação deste dispositivo deve ser exaustivamente balizado. Pois a incorreta aplicação deste instituto pode ocasionar severas perdas financeiras ao empregador, no caso de uma reclamação trabalhista proposta pelo empregado no intuito de ser revertida esta situação.
Nesse diapasão a doutrina determina quais são as clássicas hipóteses de incidência desta modalidade de justa causa e também os casos onde tal procedimento não deve ser adotado.
Com relação às diversas peculiaridades constantes no tema, Sérgio Pinto Martins prega que:
“Para a caracterização da embriaguez habitual há necessidade de sua repetição. Um único ato não caracteriza tal hipótese. O empregado poderá ter sido advertido ou suspenso anteriormente com a primeira falta. A embriaguez em serviço se caracteriza por uma única falta. Será desnecessária a habitualidade nessa falta, de repetição do ato praticado pelo empregado, mas de um único ato. O empregado não precisará anteriormente ter sido advertido ou suspenso.” [24]
Como anteriormente ressaltado a aplicação deste dispositivo deverá obedecer a critérios coerentes, como os acima expostos. Ressaltando que a inclusão deste dispositivo no rol das causas autorizadoras da aplicação de justa causa está voltada para a proteção de todo o ambiente de trabalho, especialmente no quesito segurança, pois os efeitos da embriaguez são dotados de incontáveis malefícios.
Notas:
[1] - PATARO, Oswaldo, apud de Loureiro Neto, José da Silva. Embriaguez Delituosa, São Paulo: Saraiva, 1.990.
[2] - CORDEIRO, José Carlos Dias: Psiquiatria Forense: A pessoa como sujeito ético em medicina e em direito. Ed. Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, 2003.
[3] - MARANHÃO, Odon Ramos, apud de Loureiro Neto, José da Silva. Embriaguez Delituosa, São Paulo: Saraiva, 1.990, p. 11.
[4] - MELO, Augusto Luís Nobre de. Psiquiatria, volume II, Civilização Brasileira, Rio de janeiro, 1.979.
[5] - AMERICANA, Associação de Psiquiatria – DSM – IV. Manual diagnóstico e estatístico de transtornos mentais. Tradução Dayse Batista, 4° edição, Porto Alegre: Artes Médicas, 1.995, p. 191.
[6] - FRANCO, Paulo Alves. Código de Trânsito Anotado, 2° edição, Leme: J.H. Mizuno, 2.004, p. 186.
[7] - SIMONIN, Camilo, apud de Loureiro Neto, José da Silva, op. cit., p. 16.
[8] - MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito de Penal – Parte Geral – Arts. 1° a 120 do CP, Editora Atlas, São Paulo, 18° edição, 2002, p. 222/223.
[9] - MELO, Augusto Luís Nobre de, op. cit., pág. 162.
[10] - DALGALARRONDO, Paulo. Psicopatologia e Semiologia dos transtornos Mentais, Editora Artmed, Porto Alegre, 2000, P. 215.
[11] - MIRABETE, Júlio Fabrini, op. cit., p. 220.
[12] - GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral, 6° edição, volume I, Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2.006, pág. 433.
[13] - GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal: Parte Geral, 7° edição, São Paulo: Editora Saraiva, 2.002, p. 12.
[14] - MORAES, Alexandre de e SMANIO, Gianpaolo Poggio. Legislação Penal Especial, 7° edição, São Paulo: Editora Atlas, 2.004, pág. 237.
[15] – CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – parte especial, volume 2, 6° edição, São Paulo: Editora Saraiva, 2.006, p. 10 e 11.
[16] - GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Legislação Penal Especial, 2° edição, São Paulo: Editora Saraiva, 2.006, p. 186.
[17] - MIGLIARI JÚNIOR, Arthur. Lei das Contravenções Penais e Leis Especiais Correlatas: Porte de Armas, Bingo e Código de Trânsito, São Paulo: Interlex, 2.000, p. 194 e 195.
[18] - O Brasil promulgou o referido instituto normativo através do Decreto n° 4.388, de 25 de setembro de 2.002.
[19] - GONÇALVES, Victor Eduardo Rios, op. cit., p. 78.
[20] - DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil, 1° volume, 18° edição, teoria geral do direito civil, São Paulo: Editora Saraiva, 2.002, p. 155.
[21] – GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume I, 4° edição, São Paulo: Editora Saraiva, 2007, p. 97.
[22] – in MARTINS, Sergio Pinto. Comentários a CLT, 9° edição, São Paulo: Editora Atlas, 2.005, p. 526.
[23] - TRT - 15° Região, Decisão 001495/2008-PATR do processo n° 00319-2006-063-15-00-0, Relator Flavio Allegretti de Campos Cooper, publicado em 18/01/2008.
[24] - MARTINS, Sergio Pinto, op. cit., p. 526 e 527.
Referências Bibliográficas:
AMERICANA, Associação de Psiquiatria – DSM – IV. Manual diagnóstico e estatístico de transtornos mentais. Tradução Dayse Batista, 4° edição, Porto Alegre: Artes Médicas, 1.995.
BRASIL. Código Penal, 1.940. Decreto-lei n° 2.848, de 07 de dezembro de 1.940, que institui o Código Penal. Rio de Janeiro, 1.940.
BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro, 1.997. Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1.997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro. Brasília, DF, 1.997.
BRASIL. Código Civil, 2.002. Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2.002, que institui o Código Civil. Brasília, DF, 2.002.
BRASIL. Lei das Contravenções Penais, 1.941. Decreto-lei n° 3.688, de 03 de outubro de 1.941, que institui a Lei das Contravenções Penais. Rio de Janeiro, 1.941.
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho, 1.943. Decreto-lei n° 5.452, de 1° de maio de 1.943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Rio de Janeiro, 1.943.
BRASIL. Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, 2.002. Decreto n° 4.388, de 25 de setembro de 2.002, que promulga o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. Brasília, DF, 2.002.
BRASIL. Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1.973, que institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 12 de janeiro de 1.973.
BRASIL. Lei n° 11.705, de 19 de Junho de 2.008, que altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que ‘institui o Código de Trânsito Brasileiro’, e a Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4o do art. 220 da Constituição Federal, para inibir o consumo de bebida alcoólica por condutor de veículo automotor, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 20 de junho de 2.008.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – parte especial, volume 2, 6° edição, São Paulo: Editora Saraiva, 2.006.
CORDEIRO, José Carlos Dias: Psiquiatria Forense: A pessoa como sujeito ético em medicina e em direito. Ed. Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, 2003.
DALGALARRONDO, Paulo. Psicopatologia e Semiologia dos transtornos Mentais, Editora Artmed, Porto Alegre, 2000.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil, 1° volume, 18° edição, teoria geral do direito civil, São Paulo: Editora Saraiva, 2.002.
FRANCO, Paulo Alves. Código de Trânsito Anotado, 2° edição, Leme: J.H. Mizuno, 2.004.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume I, 4° edição, São Paulo: Editora Saraiva, 2007.
GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal: Parte Geral, 7° edição, São Paulo: Editora Saraiva, 2.002.
_________________ Legislação Penal Especial, 2° edição, São Paulo: Editora Saraiva, 2.006.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral, 6° edição, volume I, Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2.006.
LOUREIRA NETO, José da Silva. Embriaguez Delituosa, São Paulo: Saraiva, 1.990.
MARTINS, Sergio Pinto. Comentários a CLT, 9° edição, São Paulo: Editora Atlas, 2.005.
MELO, Augusto Luís Nobre de. Psiquiatria, volume II, Civilização Brasileira, Rio de janeiro, 1.979.
MIGLIARI JÚNIOR, Arthur. Lei das Contravenções Penais e Leis Especiais Correlatas: Porte de Armas, Bingo e Código de Trânsito, São Paulo: Interlex, 2.000.
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito de Penal – Parte Geral – Arts. 1° a 120 do CP, Editora Atlas, São Paulo, 18° edição, 2002.
MORAES, Alexandre de e SMANIO, Gianpaolo Poggio. Legislação Penal Especial, 7° edição, São Paulo: Editora Atlas, 2.004.