Procuradores de Municípios, Estados e União e impedimento

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Autor: 
Luiz Cláudio Barreto Silva

Procuradores de Municípios, Estados e União têm impedimento para exercício da advocacia privada?

Luiz Cláudio Barreto Silva*

I. Introdução

O exercício da atividade de advocacia privada por Procurador-Chefe de Município, Estado e União, o que se estende aos subprocuradores, é tema que tem causado acesos debates em sede doutrinária e jurisprudencial.

Sustentam alguns, fundados no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que a atividade de advocacia privada pelo procuradores não é admitida.

Outros, no entanto, insistem que não existe o impedimento, o que tem ensejado alheamento por parte de alguns procuradores ao comando impeditivo contido no Estatuto supramencionado.

A análise do posicionamento das mencionadas vertentes é o que se pretende com o presente trabalho e com ela a resposta à indagação: estão ou não impedidos do exercício da atividade de advogado os Procuradores e subprocuradores dos Municípios, Estado e União? Pretende-se, ainda, a abertura de novos debates sobre o tema.

II. A legislação que interessa ao estudo

A matéria é disciplinada pelo artigo 29 do Estatuto da Ordem dos Advogado do Brasil, que tem a seguinte dicção:

Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.

III. O posicionamento da doutrina

Com relação aos impedimentos, o esclarecedor posicionamento de Thiago Cássio D'Ávila entendendo que não é cabível o exercício da atividade privada de advogado, como se extrai de fragmento de seu trabalho doutrinário:

“Em algumas unidades da Federação permite-se a advogados públicos que exerçam a advocacia privada, sendo comum tal permissão nos cargos de Procuradores Estaduais e Procuradores Municipais. Portanto, quis o legislador dizer que, se o advogado público (ou mesmo advogado que não integre carreira pública, nos casos em que a legislação permite) for nomeado para cargo de Procurador-Geral, Advogado-Geral, enfim, seja qual for a denominação, bastando que implique em ser dirigente de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional, passará a poder desempenhar a advocacia apenas para a função que exerça, sendo excluídas quaisquer outras hipóteses em que teria direito de advogado, não fosse o cargo. Aplica-se mesmo entendimento aos seus substitutos”. [1]

Em igual sentido, parecer de Daniela Marcellino dos Santos opinando pela incompatibilidade do exercício de advocacia privada por procurador de município, em consulta que lhe foi formulada:

“EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. TITULAR DE CARGO PÚBLICO. INCOMPATIBILIDADES. Os secretários e diretores de órgãos jurídicos, assim como os procuradores chefes, têm o direito de praticar atos da advocacia exclusivamente no exercício de suas respectivas funções públicas (art. 29 da Lei nº 8.906/94). A Prefeitura Municipal de ..., consulta-nos sobre o que segue: Tem o presente a finalidade de solicitar de Vossa Senhoria, que informe acerca da existência de algum “impedimento” “incompatibilidade”, para o caso de um advogado que exerça a função de Secretário dos negócios Jurídicos, Diretor dos Negócios Jurídicos ou ainda Procurador Chefe, em continuar realizando suas atividades normais, informando para o caso a expressa previsão legal que autorize ou que impeça tal prática. passemos a responder.
O exercício da advocacia por titular de cargo público está sujeito às restrições previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, editada pela União com fundamento no artigo 22, XVI, da Constituição Federal.
O Estatuto, no capítulo VII, em que trata das incompatibilidades e impedimentos, é bem claro ao dispor sobre o assunto.
As hipóteses de incompatibilidade determinam a proibição total, e as de impedimento, a proibição parcial para o exercício da advocacia (art. 27 do Estatuto).
Dentre as hipóteses de incompatibilidade destacamos, por oportuno, a prevista no seu artigo 28, III e § 2º:
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
..........................................................................
III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
..........................................................................
§ 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.
Pelo dispositivo supra, os ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública ficam totalmente proibidos de exercer a advocacia, ressalvados os casos previstos no seu parágrafo 2º.
Os secretários e diretores municipais são, por natureza, dirigentes administrativos com alto poder de decisão sobre interesses de terceiros, estando, portanto, inseridos nessa vedação, independendo da pasta para a qual foram designados.
Reforçando essa dicção, estritamente no que se refere aos dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública, e legitimando-os para a prática de atos da advocacia exclusivamente no exercício de suas respectivas funções públicas, estabelece o artigo 29 do Estatuto:
Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.
Essa restrição estatutária diz respeito à potencial capacidade desses advogados em captar clientela, bem como de promover influências indevidas, quando investidos em determinados cargos ou funções.
Perceba que o dispositivo ainda se refere aos Procuradores Gerais, Advogados Gerais e Defensores Gerais, determinando que os atos da advocacia por eles praticados também devem estar vinculados exclusivamente às suas respectivas funções públicas.
As nomenclaturas conferidas aos cargos ou funções são irrelevantes para fins de incidência da verberação constante do artigo 29 do Estatuto.
Como dito, as restrições impostas ao exercício da advocacia se justificam sobretudo em razão da natureza do cargo ou função exercida por alguns advogados, tendo esta sim grande significação para efeito de aplicação dessas normas.
Por conseguinte, ainda que o artigo 29 não mencione expressamente o cargo de Procurador Chefe, as suas funções são próprias de Procurador Geral, incidindo sobre aquele, assim, a mesma incompatibilidade.
Concluindo, é incompatível o exercício da advocacia com as atividades desempenhas pelos secretários e diretores de órgãos jurídicos, assim como pelos procuradores chefes, dos Municípios, tendo todos eles o direito de exercê-la exclusivamente no desempenho de suas respectivas funções públicas durante o período da investidura, na inteligência do disposto no artigo 29 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994”. [2]

IV. O posicionamento jurisprudencial

Com relação ao tema, não conhecendo de recurso assinado por Procurador, precedente do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul, da relatoria do Desembargador Carlos Alberto Pedrosa de Souza, com fragmento de ementa nos seguintes termos:

“Estando o subscritor da peça recursal impedido para o exercício da advocacia (art. 29 da Lei n.º 8.906/94 – Estatuto da Advocacia do Brasil), por se encontrar em dedicação exclusiva à função de Chefe da Procuradoria Jurídica da Prefeitura Municipal, não se conhece de recurso por ele interposto”. [3]

Em sede de processo administrativo disciplinar, precedente da relatoria do Julgador Marcos Bernardes de Mello, assim ementado:

“EMENTA DO CONSELHO FEDERAL DA OAB:Consulta, em tese, sobre aplicação aos ocupantes de cargo de Subprocurador-Geral do regime jurídico do art. 29 do EAOAB. Admissibilidade. Segundo deflui do sistema adotado pelo EOAB, ao ocupante de cargo que tenha a atribuição, fixada por lei ou regulamento, de substituto, mesmo eventual, de outro cargo, é aplicável o mesmo regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos a que estiver sujeito o titular substituído”. [4]

V. Considerações finais

A legislação federal disciplinadora é expressa na proibição do exercício da atividade de advocacia privada para procuradores e seus substitutos. Ela deve limitar-se à entidade para a qual o procurador está prestando seus serviços, sem desmerecer, contudo, o posicionamento daqueles que sustentam pensamento diverso. Não existe disceptação entre o entendimento adotado pela jurisprudencial judicial com a jurisprudência administrativa. Logo, a conclusão não pode ser outra senão pelo evidente impedimento do exercício de atividade de advocacia privada por procurador de município, estado e união. Além disso, vale registrar, os atos praticados fora das atribuições nas entidades para as quais estão os procuradores prestando seus serviços podem causar aos seus constituintes graves prejuízos, pois os atos praticados, como visto no precedente supramencionado, correm o risco de não ser objeto de conhecimento.

* O autor é advogado, escritor, ex-Diretor Geral da ESA da 12ª Subseção de Campos dos Goytacazes e Professor Universitário.


Notas e referências bibliográficas

[1] D'ÁVILA, Thiago Cássio. Teoria das proibições ao exercício da advocacia . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1032, 29 abr. 2006. Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8315 >. Acesso em: 26 set. 2006.

[2] SANTOS, Daniela Marcellino. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. TITULAR DE CARGO PÚBLICO. INCOMPATIBILIDADES. Disponível em: http://www.conam.com.br/modules.php?name=FAQ&myfaq=yes&id_cat=13&categor... . Acesso em: 26 set.2006

[3] TRE/MS.Recurso Eleitoral 142/00 – II. Relator: Dês. Carlos Alberto Pedrosa de Souza. Disponível em: < http://www.tre-ms.gov.br/ac2000/Ac3644.pdf#search=%22procurador%20e%20mu... 20advocacia%20e%20impedimento%22 > . Acesso em: 26 set.2006).

[4] Proc. 260/99/OEP, Rel. Marcos Bernardes de Mello (AL), Ementa 030/99/OEP, julgamento: 04.10.99, por unanimidade, DJ 29.11.99, p. 104, S1.