Entendimento do Fisco mineiro sobre a decadência no ITCD

imagem de josé carlos rodrigues marques
Versão para impressãoEnvia por email
Autor: 
José Carlos Rodrigues Marques

Entendimento do Fisco mineiro sobre a decadência no ITCD
 
Este é sem dúvida o tema de maior tormenta para os operadores do ITCD e para os advogados que militam junto ao Fisco mineiro, pois o entendimento da Administração respaldado por farta jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem gerado controvérsias insolúveis, ferindo de morte princípios basilares do direito tributário.
Ao regulamentar a lei estadual nº 14.941/03, o Decreto Estadual nº 43.981/05, inovou ao eleger como marco inicial da contagem do prazo decadencial o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o Fisco teve conhecimento das informações obtidas na declaração do contribuinte ou na informação disponibilizada ao Fisco, inclusive no processo judicial, observe o dispositivo:
 
“Art. 41. São indispensáveis ao lançamento do ITCD:
I - a entrega da declaração de que trata o art. 31, ainda que intempestivamente;
II - o conhecimento, pela autoridade administrativa, das informações relativas à caracterização do fato gerador doimposto, necessárias à lavratura do ato administrativo, inclusive no curso de processo judicial.
Parágrafo único. O prazo para a extinção do direito de a Fazenda Pública formalizar o crédito tributário é de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado com base nas informações relativas à caracterização do fato gerador do imposto, necessárias à lavratura do ato administrativo, obtidas na declaração do contribuinte ou na informação disponibilizada ao Fisco, inclusive no processo judicial.”
 
 Posteriormente, o Fisco editou uma orientação aos operadores do ITCD, trata-se da Orientação DOLT/SUTRI Nº 002/2006, atualizada em 10/11/10, nela o Fisco ratifica o disposto no art. 41, do Dec. Estadual nº 43.981/05, in verbis:
 
      “ A partir de 04 de março de 2005, em razão do mencionado parágrafo único do art. 41, o prazo decadencial passou a ter como termo inicial o primeiro dia do exercício seguinte ao conhecimento, pela autoridade administrativa, das informações relativas à caracterização do fato gerador.”
     
O Entendimento adotado pelo Fisco Mineiro despreza um dos elementos axiológicos de maior importância em todo o ordenamento jurídico, qual seja, a segurança jurídica, pois aquele entendimento permite que uma relação jurídica se perpetue no tempo ad eternum.
A prevalecer esse entendimento, futuramente teremos situações absurdas, apenas a título de exemplo, caso tenhamos a ocorrência de um fato gerador na presente data, poderá ele ser objeto de exação depois de decorridos trinta anos, caso o contribuinte não apresente a Declaração de Bens e Direito ao Fisco. 
O Entendimento do Fisco mineiro não me parece razoável, portanto, o entendimento que deve prevalecer, ainda que contrário ao entendimento do Fisco e da jurisprudência da Corte Mineira, seria no sentido que o marco inicial da contagem do lustro decadencial, quando o contribuinte declarar o tributo, independentemente do pagamento, é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN).
Todavia, caso o contribuinte não declare, estaremos diante de um lançamento de ofício, cujo dies a quo será primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o contribuinte descumpriu o dever legal, que no caso do ITCD será o primeiro dia do exercício seguinte aos 180 dias contados da data da abertura da sucessão, após esse prazo deverá o Fisco iniciar todos os procedimentos necessários para subsidiar o lançamento, sob pena de decadência, que deverá seguir a regra do art. 173, I, do CTN.
A persistir este entendimento, poderíamos ousar dizer que não existiria a decadência, pelos menos não nos casos do ITCD, o que me parece ferir direitos fundamentais, pois permitiria o Estado invadir o patrimônio privado das pessoas a qualquer tempo, por fatos ocorridos há dez, vinte, trinta anos. Portanto, penso não ser esse o melhor entendimento.