Aspectos do Contrato de Trabalho de Atleta Profissional de Futebol
Rodrigo Teixeira Paiva
1. Introdução
No início da implantação do futebol no Brasil, seus praticantes, de famílias tradicionais, o faziam por mero diletantismo e amor ao clube pelo qual jogavam. A popularização do desporto-rei, despertando interesse e atraindo adeptos, forçou as agremiações a montarem equipes de qualidade, sendo inevitável a atração de jogadores de clubes rivais, quase sempre em troca de um emprego ou de bens materiais.
O profissionalismo surgiu em nosso país na década de 30 do século passado, e com ele nasceu a prática de cobrar um valor quando da transferência de um atleta, de um clube a outro. Estava instituído informalmente o "passe", fator determinante da excessiva subordinação dos atletas às instituições desportivas que os empregavam, muitas vezes comparada ao regime da escravidão, já que não podiam escolher aonde trabalhar, nem podiam deixar o clube quando quisessem: apenas o fariam se alguém pagasse pela liberação.
Notícias alvissareiras, oriundas da Europa, relataram o primeiro passo dado rumo à liberdade. O jogador belga Jean-Marc Bosman, cujo contrato de trabalho junto ao Liège havia se encerrado, pretendia tranferir-se ao Dunquerque, da França, mas fôra impedido por falta de garantias financeiras por parte do clube francês, para pagamento do "passe". Bosman apelou à Corte Européia e foi-lhe dado, por ter cumprido seu contrato com o Liège, o direito de eleger seu novo empregador, dentro dos limites da União Européia.
Neste panorama surgiu a Lei nº 9.615/98, elaborada para situar o Brasil em pé de igualdade com a Europa, esteio do futebol mundial em termos de clubes. A Lei nº 9.615/98, popularmente conhecida como "Lei Pelé", foi modificada posteriormente pela Lei nº 9.981/2000 e pela Medida Provisória nº 2.141, de 20 de março de 2001, estabelecendo novos parâmetros para o contrato de trabalho do atleta profissional de futebol.
2. Histórico desportivo
Podemos elencar várias modalidades de prática desportiva como predecessoras do futebol: o kemari, praticado no Japão por volta do ano 4.500 a.c., o Tsu Chu, implantado pelo imperador da China em torno de 2.500 a.c., o epyskiros, na Grécia Antiga. Já no século XVI, surgiu o calcio, em Florença, na Itália, com 27 jogadores integrando cada equipe. Todos estes desportos tinham, como principal fundamento, o ato de chutar uma bola.
O futebol, nos moldes atuais, surgiu no século XIX, na Inglaterra. Em 1863, representantes de alguns colégios ingleses reuniram-se para tentar uniformizar as regras do jogo de bola. Alguns colégios praticavam-no utilizando também as mãos, enquanto outros defendiam apenas o uso dos pés. Os adeptos desta última corrente decidiram criar o football. Em dezembro daquele mesmo ano, o futebol foi regulamentado pela The Football Association, ainda hoje a entidade maior do futebol inglês (1).
No Brasil, o futebol chegou por intermédio de Charles William Miller, jovem anglo-brasileiro que mudou-se para Southampton, na Inglaterra, a fim de dar prosseguimento aos seus estudos.
Em terras inglesas, Miller teve uma destacada carreira como atacante da equipe do Banister Court School, onde estudava, e do St. Mary’s, que deu origem ao atual Southampton Football Club. Na iminência de regressar ao Brasil, em 1894, Miller, com o intuito de incentivar a prática do futebol em sua terra natal, trouxe consigo alguns uniformes, bolas e um livro de regras (2).
De início, arregimentou praticantes na numerosa colônia inglesa que residia em São Paulo. Em seguida, as constantes partidas disputadas atraíram a curiosidade dos outros moradores, que rapidamente aderiram ao novo esporte bretão.
Atualmente, o Brasil é um dos países mais respeitados do mundo na prática futebolística, em que pese seu status de tetracampeão mundial e primeiro colocado no ranking da FIFA, desde 1998.
3. Histórico legislativo
O primeiro diploma legal a tratar do atleta profissional de futebol foi o Decreto nº 53.820, de 24 de março de 1964, que instituiu, entre outros aspectos, a participação do atleta no preço cobrado pelo respectivo "passe", no montante de 15% sobre o valor total. Além disso, passou o atleta de futebol a ter direito a férias e a intervalo mínimo de 60 horas entre partidas.
Relativamente ao contrato de trabalho, estabeleceu o período de tempo mínimo de três meses e máximo de dois anos, para sua vigência. No respectivo instrumento, deveriam, ainda, constar cláusula de assistência médico-hospitalar obrigatória, além do direito do atleta a ausentar-se do trabalho para prestação de provas e exames, quando estudante.
Como requisitos essenciais para validade do contrato, o art. 3º, § 1º, dispunha que o atleta deveria ser alfabetizado, estar em dia com o serviço militar e ter mais de 16 anos na data da celebração do contrato, devendo ser assistido pelo pai ou responsável, se menor de 21 anos.
Em seguida, veio a Lei nº 6.354/76, ainda em vigência, com algumas alterações provocadas pela Lei nº 8.672/93 e pela Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé).
A Lei nº 8.672, popularmente conhecida como "Lei Zico", foi publicada em 1993 e revogada expressamente, em sua totalidade, pelo art. 96 da Lei nº 9.615/98. É considerada por muitos como o embrião da Lei Pelé, por esta conter claramente dispositivos inspirados naquela lei (3).
Pela primeira vez, regulou-se a situação de atletas convocados para seleções, quando, em seu art. 21, § 1º, previa que "a entidade convocadora indenizará a cedente dos encargos previstos no contrato de trabalho, pelo período em que durar a convocação do atleta".
Poderia, ainda, haver a inclusão de cláusula penal para descumprimento ou rompimento unilateral de contrato de trabalho (art. 22, caput). Admitiu-se, de forma inédita até então, a aplicação da legislação trabalhista e de seguridade social ao atleta profissional, embora não fosse suficiente para convencer certos doutrinadores da desnecessidade de esgotar as instâncias da Justiça Desportiva, antes de recorrer à Justiça do Trabalho, ao contrário do que prevê o art. 29 da Lei nº 6.354/76 (4).
Quanto à vigência do contrato, a Lei nº 8.672/93 ampliava o prazo previsto pelo Decreto nº 53.820/64 e recepcionado pela Lei nº 6.354/76: mínimo de 3 meses e máximo de 36 meses. Havia uma exceção, prevista no parágrafo único do art. 23, contemplando a hipótese de celebração do primeiro contrato profissional, que poderia ter prazo máximo de 48 meses, se realizado junto a entidade de prática desportiva, na qual o atleta vinha exercendo a mesma atividade, nos últimos 24 meses.
4. Legislação comparada e internacional
O Estatuto dos Jogadores da FIFA, em vigor desde 1º de outubro de 1997 (art. 45), traz disposições gerais a respeito do contrato de trabalho de atleta profissional de futebol, como a obrigatoriedade do contrato por escrito (art. 5º, 1), da estipulação do prazo (art. 5º, 2) e concede às associações nacionais de futebol o direito de estabelecer disposições adicionais. Prevê a suspensão de atleta profissional que firmar contratos de trabalho com duas associações desportivas distintas. Caso o jogador receba proposta de outro clube, este deverá comunicar imediatamente à entidade empregadora do atleta, sob pena de pagar uma multa mínima de 50.000 francos suíços (art. 13, 2). Dispõe, ainda, sobre as indenizações de formação e de promoção, adotadas pelo legislador brasileiro.
Em Portugal, a minuciosa Lei nº 28/98, de 26 de julho, "estabelece um novo regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva e revoga o Decreto-Lei nº 305/95, de 18 de novembro", como informa a sua ementa. O art. 2º, "a", conceitua o contrato de trabalho desportivo como "aquele pelo qual o praticante desportivo se obriga, mediante retribuição, a prestar actividade desportiva a uma pessoa singular ou colectiva, que promova ou participe em actividades desportivas, sob a autoridade e direcção desta". Ademais, aborda a questão da capacidade, estabelecendo a idade mínima de 16 anos para firmar contrato (art. 4º, 1). A forma deverá ser sempre escrita, em duas vias, ficando cada contratante com um exemplar (art. 5º, 1). A exemplo da maioria dos países, estabelece duração mínima e máxima para o contrato de trabalho de atleta profissional, sendo a mínima de uma época, e a máxima de oito épocas (art. 8º, 1), entendendo-se "época" como a temporada desportiva, que nos países do centro-sul europeu vai, geralmente, de agosto de um ano a maio do ano seguinte. Legisla também a respeito da promessa de contrato de trabalho, do período de experiência, dos direitos, deveres e garantias das partes, retribuição, transferências, hipóteses de rescisão contratual e contrato de formação desportiva.
O Real Decreto 1006/85, de 26 de junho, regula as relações laborais dos desportistas profissionais que militam na Espanha. Um aspecto interessante é a ausência de estipulação de prazos mínimo e máximo para o contrato de trabalho, embora o art. 6 preveja que o contrato deve necessariamente ser de prazo determinado. Assim, são possíveis situações como a do jogador brasileiro Denílson, que em 1998 transferiu-se ao Real Betis, de Sevilha, e assinou contrato válido por 11 anos. Tal hipótese não seria possível em nosso país. A forma do contrato deverá ser escrita, em três vias (art. 3). O Real Decreto 1006/85 também dá margem à estipulação de retribuição mediante "convenio colectivo" (art. 8).
5. Legislação brasileira aplicável
O contrato de trabalho de atleta profissional de futebol é disciplinado especificamente pela Lei nº 6.354/76, e pela Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé) e seu respectivo regulamento, o Decreto nº 2.574/98, com as devidas alterações procedidas pela Lei nº 9.981/2000 e pela Medida Provisória nº 2.141, de 23 de março de 2001.
De maneira geral, aplicam-se as normas gerais da legislação trabalhista, naquilo em que for compatível com as peculiaridades da profissão, bem como as regras da FIFA e da CBF.
6. Do contrato
6.1. Forma
Apesar de a CLT permitir que o contrato de trabalho possa ser celebrado de forma tácita (art. 443), o contrato de trabalho de atleta profissional de futebol deverá ser necessariamente escrito, por imposição legal do art. 3º da Lei nº 6.354/76.
6.2. Capacidade
O atleta profissional de futebol poderá firmar seu primeiro contrato profissional a partir dos 16 anos (art. 29, caput, Lei nº 9.615/98 e art. 5º, Lei nº 6.354/76). Até os 21 anos, o contrato só poderá ser celebrado com o prévio e expresso assentimento de seu representante legal, mas a partir dos 18 anos, o contrato poderá ser celebrado mediante suprimento judicial, na falta ou negativa do assentimento do responsável legal (art. 5º, par. único, Lei nº 6.354/76).
A capacidade de firmar contrato e, por conseqüência, de desempenhar profissionalmente atividades desportivas aos 16 anos, pode ensejar a participação de menores de 18 anos em partidas noturnas, situação proibida constitucionalmente (art. 7º, XXXIII), embora, na prática, saibamos que tal vedação não é obedecida pelos clubes.
6.3. Modalidade
O contrato de trabalho de atleta profissional de futebol será de prazo determinado, tendo duração mínima de 3 meses e máxima de 5 anos (art. 29, caput, e 30, Lei nº 9.615/98).
6.4. Conteúdo
Por imposição do art. 3º e incisos, da Lei nº 6.354/76, o contrato deverá conter os nomes das partes contratantes, devidamente individualizadas e caracterizadas; o prazo de vigência, pela própria natureza de contrato de prazo determinado, ainda que o art. 3º, II, Lei nº 6.354/76, tenha sido revogado pelo art. 96 da Lei nº 9.615/98; o modo e a forma de remuneração, com especificação do salário, prêmios e gratificações, além de bonificações e luvas, quando for o caso; a menção de conhecerem os contratantes os códigos, os regulamentos e os estatutos técnicos, o estatuto e as normas disciplinares da entidade a que estiverem vinculados e filiados, além do número da CTPS do atleta.
O inciso V, que dispunha sobre a obrigatoriedade de inclusão dos direitos e obrigações dos contratantes, os critérios para fixação do preço do passe e as condições para dissolução do contrato foi revogado pelo art. 96, Lei nº 9.615/98.
Os contratos de trabalho serão, ainda, numerados pelas associações empregadoras, em ordem sucessiva e cronológica, datados e assinados pelo atleta ou pelo responsável legal, sob pena de nulidade (art. 3º, § 2º, Lei nº 6.354/76).
6.5. Cláusula penal
A estipulação de cláusula penal nos contratos de atleta profissional de futebol foi uma inovação da Lei nº 8.672/93, como citamos anteriormente, embora tal situação não tenha sido levada a cabo, na prática, por atletas e clubes.
A cláusula penal, na lição do civilista Orlando Gomes, "é o pacto acessório pelo qual as partes de um contrato fixam, de antemão, o valor das perdas e danos que acaso se verifiquem em conseqüência da inexecução culposa da obrigação" (5).
No âmbito desportivo, a inclusão de cláusula penal no contrato de trabalho de atleta profissional é obrigatória, sendo aplicada nas hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral (art. 28, caput, Lei nº 9.615/98).
A Lei nº 9.981/2000, veio a acrescentar alguns parágrafos e alíneas ao supramencionado art. 28 da Lei nº 9.615/98, estabelecendo alguns parâmetros para a aplicação da cláusula penal. Assim, ficou previsto que o valor da cláusula penal será livremente estabelecido pelas partes contratantes, contanto que não ultrapasse o limite de 100 vezes a remuneração anual pactuada (art. 28, § 3º, Lei nº 9.615/98). Deve-se levar em conta, no cálculo da remuneração anual, todas as verbas salariais estipuladas em contrato, além de 13º salário e o terço constitucional de férias (art. 7º, XVII, CF).
O § 4º do art. 28 estipula percentuais progressivos e não-cumulativos de redução da cláusula penal, aplicadas a cada ano de vigência do contrato. Pode-se dizer que é uma espécie de "depreciação", com a qual o legislador pretendeu facilitar as negociações entre clubes brasileiros e, subsidiariamente, a situação do atleta, no caso de especular-se uma possível transferência a outra instituição desportiva, decorridos alguns anos da assinatura do contrato.
Desta forma, o valor da cláusula penal será reduzido em 10%, após o primeiro ano de contrato; em 20%, após o segundo ano; em 40%, após o terceiro ano; e, por fim, em 80%, após o quarto ano, já que o contrato de trabalho deverá ter prazo máximo de 5 anos, como citado anteriormente.
Para efeito de transferência internacional, não haverá limitação de cláusula penal, contanto que tal vontade esteja expressa no contrato de trabalho (art. 28, § 5º, Lei nº 9.615/98), juntamente com o valor pretendido pela dita cláusula, visto que esta é obrigatória em todos os contratos de trabalho de atleta profissional de futebol. Caso não haja ressalva de não limitação de cláusula penal para transferências internacionais, deve-se aplicar a regra geral: limite de 100 vezes a remuneração anual pactuada, com os respectivos percentuais redutivos, ano após ano.
Poder-se-ia cogitar a aplicação do art. 920, CC, no sentido de que o valor da cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. Entretanto, como o Código Civil e a Lei nº 9.615/98 são normas de igual hierarquia, aplica-se esta última, norma específica para os atletas profissionais.
6.6. Indenizações de formação e de promoção
A indenização de formação é uma idéia importada dos ordenamentos jurídicos desportivos europeus. Equivale ao "premio de addestramento e formazione tecnica", da Itália (Lei nº 272/96), e à "compensación por preparación o formación", da Espanha (6).
Consiste a indenização de formação em montante devido à entidade formadora do atleta, quando da cessão a outra entidade desportiva durante a vigência do primeiro contrato de trabalho. O valor da indenização não poderá exceder a 200 vezes a remuneração anual do atleta. Não se permite a cobrança cumulativa de cláusula penal (art. 29, § 3º, I, Lei nº 9.615/98).
A indenização de promoção, por sua vez, tem cabimento quando de nova contratação do atleta, no prazo de seis meses após o término do primeiro contrato, desde que a entidade formadora permaneça pagando salários ao atleta enquanto não firmado o novo vínculo contratual. O valor da indenização não poderá exceder a 150 vezes o montante da remuneração atual (art. 29, § 3º, II, Lei nº 9.615/98). Note-se que, ao revés do inciso I, que proibiu a cobrança cumulativa de cláusula penal e de indenização de formação, o inciso II não fez qualquer restrição quanto ao assunto, de modo que pode se entender possível a cumulação de cláusula penal e indenização de promoção.
Vale dizer que apenas a entidade que, comprovadamente, firmar o primeiro contrato de trabalho com o atleta é que poderá exigir as mencionadas indenizações ao novo empregador (art. 29, § 3º, Lei nº 9.615/98).
A previsão das indenizações de formação e de promoção, que vieram com o advento da Medida Provisória nº 2.141, de 23 de março de 2001, atendeu às exigências dos clubes brasileiros, que, ao contrário dos clubes europeus, têm como principal fonte de renda a venda de jogadores. Ambas as indenizações, além de terem multiplicadores maiores do que o da cláusula penal, não sofrem incidência de percentuais depreciativos ao longo dos anos de contrato.
7. Cessação do contrato de trabalho
7.1. Rescisão indireta
A rescisão indireta, na simples conceituação de Süssekind, Maranhão e Vianna, é "o ato que manifesta a resolução do contrato de trabalho pelo empregado, em virtude de inexecução contratual por parte do empregador" (7).
Aplicam-se aos atletas profissionais, portanto, as hipóteses do art. 483 da CLT, além do art. 31 da Lei nº 9.615/98. Este, em seu caput, apenas delimita uma hipótese que poderia perfeitamente ser enquadrada na alínea "d" do art. 483 da CLT: não cumprimento das obrigações do contrato pelo empregador. Diz o aludido caput: "a entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato de trabalho daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra agremiação de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a multa rescisória e os haveres devidos".
O § 1º do art. 31, Lei nº 9.615/98 esclarece o que entende-se por "salário, para efeito do caput: abono de férias, 13º salário, gratificações, prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho". O não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciários (art. 31, § 2º, Lei nº 9.615/98) também configuram mora contumaz, ensejadora da hipótese de rescisão indireta descrita no art. 31, caput.
Por força do art. 31, § 3º, será devida, ainda, pelo empregador-instituição desportiva, a indenização prevista nos arts. 479, CLT, na ordem de metade da remuneração a que teria direito o empregado-atleta até o fim do contrato. Caso a iniciativa de rescindir o contrato seja do empregado-atleta, este deverá indenizar o empregador-instituição desportiva dos prejuízos que desse fato lhe resultarem, estando esta indenização limitada à mesma quantia a que teria direito o empregado, em idênticas condições (art. 480, par. único, CLT).
7.2. Rescisão por justa causa
A rescisão por justa causa, cometida pelo empregado, se dá quando este incorre nas faltas previstas no art. 482 da CLT, aplicadas aos trabalhadores em geral, e no art. 20 da Lei nº 6.354/76, específicas do atleta de futebol: ato de improbidade, grave incontinência de conduta, condenação a pena de reclusão, superior a dois anos, transitada em julgado, e eliminação imposta pela entidade de direção máxima do futebol nacional ou internacional. Analisaremos estas previsões de faltas peculiares à categoria dos atletas profissionais de futebol.
Os atos de improbidade são aqueles praticados de modo desonesto. "Pressupõem dolo e caracterizam-se, em geral, pela prática do furto, do roubo, do estelionato, da apropriação indébita, enfim, pressupõem a obtenção de uma vantagem de qualquer ordem" (8).
A grave incontinência diz respeito à falta de moderação no comportamento do atleta de futebol, dentro e fora do ambiente de trabalho, face à amplitude da subordinação. Assim, "a incontinência de conduta é avaliada com mais rigor do que o critério adotado para os empregados em geral e poderá configurar-se mesmo fora das dependências da agremiação" (9).
Por conseqüência, incorre em incontinência de conduta o atleta que, por exemplo, freqüenta "casa noturnas, para encontros constantes, amorosos, que somente se concretizam depois de longa permanência na área de diversão, onde quase sempre o uso imoderado de bebida faz parte de noitada" (10).
Tal comportamento vai de encontro a um dos deveres do atleta profissional, que é o de "preservar as condições físicas que lhes permitam participar das competições desportivas, submetendo-se aos exames médicos e tratamentos clínicos necessários à prática desportiva" (art. 35, II, Lei nº 9.615/98).
Dispensável maiores comentários acerca da demissão por justa causa em caso de condenação a pena de reclusão, superior a dois anos, transitada em julgado, devido à incompatibilidade entre a prestação do serviço e a situação de clausura.
A eliminação do futebol, imposta por entidade de direção máximo do futebol nacional ou internacional, também enseja demissão por justa causa, por motivos óbvios. Como exemplo, podemos citar o caso do goleiro chileno Roberto Rojas, que ao disputar uma partida pela seleção de seu país contra o Brasil, em 1989, trazia em sua luva um estilete, com o qual cortou-se, simulando ter sido atingido por fogos de artifício disparados pela torcida, recusando-se a continuar disputando a partida. Julgado pela FIFA, Rojas foi condenado a exclusão perpétua do futebol. Na época, Rojas jogava pelo São Paulo Futebol Clube, tendo seu contrato rescindido.
7.3. Resilição
O art. 21 da Lei nº 6.354/76 faculta a resilição do contrato às partes contratantes, a qualqer tempo, mediante documento escrito assinado pelo atleta ou pelo seu responsável legal, além de duas testemunhas.
7.4. Extinção do "passe": vínculo desportivo x vínculo empregatício
A tendência européia de acabar com o "passe" foi consagrada pelo legislador pátrio no art. 28, § 2º, Lei nº 9.615/98, ao associar o vínculo desportivo com o vínculo empregatício, dissolvendo-se ambos quando do término da vigência do contrato de trabalho, exceto quando o empregador-instituição desportiva continuar pagando os salários do atleta, para efeito da indenização de promoção (art. 29, § 3º, II, Lei nº 9.615/98).
A medida é amplamente benéfica para o atleta, concedendo-lhe a liberdade de escolher seu empregador e acabando com um dos instrumentos de coação do clube na negociação para renovação de contrato: como os jogadores eram vinculados desportivamente à agremiação, independentemente do contrato de trabalho, não poderiam deixar o clube quando bem quisessem. Se não houvesse entendimento quanto aos valores da renovação de contrato, o passe do jogador era estipulado na Federação local, geralmente em valor absurdo, sem obrigação de pagamento de salários. Como os interessados assustavam-se com o valor estipulado, não restava aos atletas outra hipótese senão aceitar a proposta do clube.
Coleção Placar – História do Futebol, vol. 1, São Paulo, Editora Abril, 1998.
MILLS, John R. Charles William Miller – 1894-1994 – Memoriam S.P.A.C., São Paulo, Price Waterhouse, 1994.
"Portanto, se se quiser dar um nome mais justo à atual lei dos desportos no Brasil, que seja ela a simbiose dos nomes dos extraordinários desportistas, que honraram suas carreiras e suas pátrias, e que se lhe dê, como fiz em meu arquivo de computador, o apelativo de Lei Pelé-Zico" - NUNES, Inácio. Lei Pelé vs. Lei Zico, in http://buscalegis.ccj.ufsc.br.
"As questões trabalhistas, mesmo desportivas, são de competência da Justiça do Trabalho, mas o recurso a esse ramo do Judiciário deve ser precedido do pronunciamento da Justiça Desportiva (CF, 217, § 1º; Código Brasileiro Disciplinar de Futebol, 138; Lei nº 6.354, de 2-9-76, 28 e 29)" – MALTA, Christovão Piragibe Tostes. Prática do Processo Trabalhista, 30ª edição, São Paulo, LTr, 2000, p. 327.
GOMES, Orlando. Obrigações, 6ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 1981, p. 189.
MELO FILHO, Álvaro. "Lei Pelé": comentários à Lei nº 9.615/98, 1ª edição, Brasília, Brasília Jurídica, 1998, p. 103.
SÜSSEKIND, Arnaldo, MARANHÃO, Délio, VIANNA, Segadas. Instituições de Direito do Trabalho, vol. 1, 9ª edição, Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1984, p. 533.
BARROS, Alice Monteiro de. O Atleta Profissional do Futebol em Face da "Lei Pelé" (nº 9.615, de 24.03.98), in Revista da Amatra VI, Recife, nº 9, Março de 2000, p. 28.
Idem, ibidem, p. 28.
CÂNDIA, Ralph, apud BARROS, Alice Monteiro de. Op. Cit., p. 28.